- Introdução
O abandono afetivo, embora seja um tema amplamente debatido no Direito de Família, sempre gerou controvérsias sobre sua configuração como ato ilícito civil. Nos últimos anos, decisões judiciais passaram a reconhecer que a ausência injustificada de cuidado, atenção e convivência pode causar danos emocionais profundos e gerar o dever de indenizar os filhos.
Com a Lei nº 15.240/2025, sancionada recentemente, o assunto ganha nova relevância: o abandono afetivo passa a ter previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como conduta ilícita passível de indenização.
Neste artigo, vamos entender o que exatamente mudou com a lei, como o Judiciário já vinha tratando o tema e quais as implicações práticas desse reconhecimento legal.
- Lei nº 15.240/2025
Sancionada em 28 de outubro de 2025, a nova lei traz importantes alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A principal novidade é a previsão da assistência afetiva como dever dos pais e, consequentemente, a classificação do abandono afetivo como ato ilícito sujeito à reparação de danos (art. 5º, parágrafo único do ECA).
O texto legal também define o que se entende por assistência afetiva (art. 4º, §3º do ECA):
I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível de ser atendida.
Essas modificações consolidam o entendimento de que a ausência injustificada no convívio familiar pode gerar danos reais, com reflexos emocionais e sociais, cabendo ao Direito oferecer instrumentos de proteção.

- Entendimento já presente no judiciário
Antes mesmo da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia reconhecido a possibilidade de indenização em casos de abandono afetivo.
No REsp 1.159.242/SP, a Ministra Nancy Andrighi destacou que “amar é faculdade, cuidar é dever”, estabelecendo que a omissão no dever de cuidado pode gerar responsabilidade civil, inclusive quando o cuidado é emocional.
Diversos tribunais passaram a seguir esse entendimento, admitindo a reparação por dano moral quando comprovadas a omissão injustificada de um dos genitores e as consequências negativas na formação emocional e psicológica do filho.
Com a nova lei, esse entendimento jurisprudencial ganha força normativa, tornando mais claras as hipóteses de responsabilização e reforçando o caráter protetivo do Direito de Família.
- Conclusão: o afeto como valor jurídico protegido
Mais do que abrir caminho para ações indenizatórias, a nova legislação reforça a importância da presença parental como elemento essencial da formação humana. O cuidado, a escuta e a convivência são expressões concretas do afeto — e, agora, também do dever legal.
Se você tem dúvidas sobre as novas regras de responsabilidade civil nas relações familiares ou busca orientação sobre seus direitos e deveres como pai, mãe ou responsável, busque a orientação de uma advogada especializada.
Elaborado por: Dra. Kelly Duarte & Dra. Flávia Ferreira


