1. Introdução
No momento do divórcio, é comum surgirem dúvidas, especialmente quando um ou ambos os cônjuges são empresários, sendo frequente o receio de que os débitos da empresa sejam automaticamente incluídos na partilha.
Essa preocupação, embora compreensível, não é necessária na maioria dos casos.
A sociedade limitada (ltda.) — modelo mais utilizado no Brasil — tem como princípio básico a separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios, oferecendo maior segurança a quem empreende e evitando que dívidas empresariais atinjam, de forma automática, o patrimônio familiar.
Nesse modelo, a regra é clara: as obrigações da empresa não se confundem com as obrigações pessoais dos sócios — e, por consequência, não se transferem automaticamente ao cônjuge em caso de divórcio. Para que haja responsabilização pessoal, é necessária a chamada desconsideração da personalidade jurídica, que somente pode ocorrer mediante procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa, e desde que comprovados requisitos legais, como confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O mesmo ocorre quando o exercício da atividade empresarial se dá por meio de uma sociedade anônima, modalidade mais comum em empreendimentos de maior porte. Essa separação patrimonial somente não existe quando o exercício empresarial ocorre por meio de empresário individual ou de sociedade despersonalizada, hipóteses em que inexiste personalidade jurídica autônoma.
Assim, a existência de dívidas empresariais, por si só, não significa que elas integrarão a partilha do divórcio.

2. Como funciona a partilha de uma sociedade empresarial no divórcio
Quando um dos cônjuges possui participação em uma sociedade empresarial (conhecida popularmente como empresa), a regra é que o que se submete à partilha no divórcio são as quotas sociais, e não diretamente o ativo e o passivo da sociedade/empresa.
Para definir o valor a ser partilhado, utiliza-se a chamada apuração de haveres, procedimento que busca identificar o valor real das quotas, considerando tanto o patrimônio da sociedade (ativo) quanto suas obrigações (passivo).
Assim, o divórcio, por si só, não gera confusão patrimonial e responsabilização pessoal dos cônjuges pelas dívidas da sociedade empresarial. Eventual responsabilização somente pode ocorrer após a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que depende de prova concreta e decisão judicial própria.
Além disso, a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a meação do cônjuge somente pode ser alcançada por ato ilícito, inclusive de natureza tributária, se o credor comprovar que esse ato trouxe benefício direto ao casal, sendo esse o ônus de quem cobra a dívida. Vejamos decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aprofunda o entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA SOBRE BEM COMUM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE PARTE NO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 674 DO CPC/15. DEFESA DA MEAÇÃO. ART. 674, §2º, I, DO CPC/15. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 251 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DE ENVENTUAL ENRIQUECIMENTO EM FAVOR DO CASAL. ÔNUS DO FISCO, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na forma do disposto no art. 674 do CPC/15, os embargos de terceiro consistem na ação que o ordenamento jurídico pátrio põe à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial.
2. A legitimidade para opor embargos de terceiro é daquele que não integra a relação processual no âmbito da ação em que a medida judicial constritiva fora determinada, podendo ser utilizada pelo cônjuge quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, nos termos do disposto no art. 674, §2º, I, do CPC/15.
3. Na esteira da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, “a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal” (Enunciado da Súmula nº 251).
4. Considerando que o Fisco não se desincumbiu de comprovar que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito perpetrado pelo cônjuge – sócio de empresa que, na forma do art. 135 do CTN, deixou de recolher ICMS aos cofres públicos – aproveitou ao casal (art. 373, II, do CPC/15), deve ser reconhecido o direito de meação do cônjuge virago que teve seus bens constritos em virtude da dívida. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.041099-9/001, Relator: Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 29/06/2021)
Portanto, mesmo nos casos em que haja responsabilização pessoal do sócio, a meação permanece protegida, salvo se ficar comprovado que o ilícito efetivamente beneficiou o núcleo familiar.
3. Conclusão
A existência de empresas e passivos empresariais no contexto do divórcio exige análise técnica e cautelosa, mas o ordenamento jurídico brasileiro oferece importantes mecanismos de proteção ao patrimônio pessoal e à meação do cônjuge não empresário.
Como regra, as dívidas pertencem à empresa, e não ao casal. A partilha recai sobre as quotas sociais, apuradas de forma adequada, respeitando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Se você tem dúvidas, busque a orientação de uma advogada especializada.
Elaborado por: Dra. Kelly Duarte & Dra. Flávia Ferreira


