1. Introdução
Após o falecimento de uma pessoa, é necessário realizar o inventário para identificar os bens, direitos e dívidas deixados, definir quem são os herdeiros e formalizar a transferência do patrimônio.
Apesar de ser um procedimento comum, o inventário ainda é visto por muitas famílias como algo necessariamente demorado, caro e judicializado. No entanto, nem sempre precisa ser assim.
Em determinadas situações, o inventário pode ser realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública, sem a necessidade de processo judicial. Esse procedimento é conhecido como inventário extrajudicial.
A via extrajudicial costuma ser mais rápida, menos burocrática e mais simples, desde que sejam observados os requisitos legais. Ainda assim, não se trata de um procedimento automático: é necessário analisar se há consenso entre os herdeiros, quais bens serão partilhados, se existe testamento, se há herdeiros menores ou incapazes e se a documentação está regular.
Neste artigo, vamos entender quando o inventário pode ser feito em cartório, quais são os principais requisitos e quais cuidados a família deve ter antes de iniciar o procedimento.
2. O que é o inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado em cartório, por escritura pública, para formalizar a partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida.
Essa possibilidade foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007, que trouxe maior celeridade aos procedimentos de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça passou a disciplinar a prática desses atos nos cartórios.
Na prática, em vez de ajuizar uma ação de inventário, os herdeiros comparecem ao tabelionato de notas, acompanhados por advogado, apresentam a documentação necessária, recolhem os tributos devidos e formalizam a partilha por escritura pública.
Essa escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para a transferência de bens e direitos, inclusive perante registro de imóveis, instituições financeiras, DETRAN, Junta Comercial e outros órgãos competentes.
Ou seja, depois de lavrada a escritura, ela poderá ser utilizada para transferir imóveis, regularizar veículos, movimentar valores, atualizar registros e concluir a divisão patrimonial.

3. Quando o inventário pode ser feito em cartório
De forma geral, o inventário em cartório é possível quando há consenso entre os interessados e quando a situação patrimonial e sucessória permite a formalização pela via administrativa.
O primeiro requisito é o acordo entre os herdeiros. Se houver conflito sobre a divisão dos bens, discussão sobre quem tem direito à herança, discordância sobre valores ou impugnação relevante, o caminho tende a ser judicial.
Também é necessária a assistência de advogado. O advogado pode representar todos os herdeiros, quando houver consenso, ou cada interessado pode constituir seu próprio advogado. A presença da assessoria jurídica não é apenas formal: ela é essencial para orientar a família, conferir documentos, avaliar o regime de bens, verificar direitos sucessórios, calcular riscos e estruturar a partilha de forma segura.
Outro ponto importante é a regularidade documental. Para a lavratura da escritura, devem ser apresentados documentos como certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, certidões que comprovem o vínculo de parentesco, certidão de casamento ou união estável, documentos dos bens móveis e imóveis, certidões de propriedade e documentos fiscais, conforme o caso. A Resolução nº 35/2007 do CNJ prevê expressamente a documentação exigida para a escritura pública de inventário e partilha.
Além disso, os tributos incidentes, especialmente o ITCMD, devem ser apurados e recolhidos de acordo com a legislação do Estado competente.

4. E se houver testamento, herdeiro menor ou incapaz?
Durante muito tempo, a existência de testamento ou de herdeiro menor ou incapaz era vista como obstáculo quase automático ao inventário extrajudicial.
Esse cenário, no entanto, passou por importantes flexibilizações nos últimos anos, especialmente com a evolução da prática notarial e com alterações normativas do CNJ.
Atualmente, a existência de herdeiro menor ou incapaz não impede, por si só, o inventário extrajudicial. Com a Resolução nº 571/2024 do CNJ, o inventário poderá ser realizado por escritura pública mesmo havendo interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Isso significa que o cartório não poderá simplesmente partilhar os bens de forma desigual ou atribuir determinado bem exclusivamente ao menor ou ao incapaz sem a observância dos requisitos legais. A proteção patrimonial desse interessado continua sendo indispensável.
Quanto ao testamento, também é necessário cuidado. A existência de testamento exige análise específica, pois determinadas situações podem permitir a via extrajudicial, enquanto outras impõem a necessidade de procedimento judicial. A própria Resolução nº 35/2007, com alterações posteriores, prevê hipóteses em que, constatada disposição testamentária com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura ficará vedada e o inventário deverá seguir obrigatoriamente pela via judicial.
Por isso, quando há testamento, herdeiro menor, herdeiro incapaz, união estável não formalizada, bens no exterior ou conflito entre interessados, a análise jurídica prévia se torna ainda mais importante.


5. Vantagens e cuidados
A principal vantagem do inventário extrajudicial é a celeridade.
Quando os documentos estão corretos, os herdeiros estão de acordo e os tributos são recolhidos, o procedimento em cartório tende a ser muito mais rápido do que um inventário judicial.
Além disso, a via extrajudicial costuma reduzir o desgaste familiar, pois evita a abertura de um processo e permite que os próprios interessados construam a solução patrimonial com maior autonomia.
Ainda assim, é preciso ter cautela.
O inventário em cartório não deve ser tratado como simples preenchimento de documentos. A partilha pode envolver regime de bens do casamento, meação do cônjuge sobrevivente, direitos do companheiro, bens particulares, bens comuns, dívidas do espólio, cessão de direitos hereditários, renúncia, impostos, avaliação patrimonial e consequências futuras.
A Resolução nº 35/2007 também prevê que a existência de credores do espólio não impede, por si só, a realização do inventário por escritura pública. Isso, porém, não elimina a necessidade de avaliar as dívidas, os riscos e a responsabilidade dos herdeiros na organização da partilha.
Outro cuidado relevante é o prazo. A escritura pública de inventário pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o tabelião deve fiscalizar eventual multa prevista na legislação tributária estadual ou distrital.
Portanto, deixar o inventário para depois pode gerar custos adicionais e dificultar a regularização dos bens.


6. Conclusão
O inventário em cartório é uma alternativa eficiente para famílias que desejam regularizar a herança de forma mais rápida, consensual e menos burocrática.
Em regra, ele é possível quando há acordo entre os herdeiros, assistência de advogado, documentação regular e viabilidade jurídica da partilha pela via extrajudicial.
Com as alterações normativas mais recentes, inclusive a Resolução nº 571/2024 do CNJ, o procedimento se tornou ainda mais amplo, podendo alcançar situações que antes exigiam obrigatoriamente a via judicial, como inventários com interessado menor ou incapaz, desde que observados os requisitos legais e a manifestação favorável do Ministério Público.
Ainda assim, cada caso precisa ser analisado com cuidado. A escolha entre inventário judicial e extrajudicial depende da composição familiar, dos bens deixados, da existência de dívidas, testamento, herdeiros incapazes e do grau de consenso entre os interessados.
Se você precisa iniciar um inventário ou tem dúvidas sobre a possibilidade de realizá-lo em cartório, busque a orientação de uma advogada especializada.
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